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Lei da Homofobia para Maringá

O prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Cesar Maia, assinou no dia 10/11/2008 o decreto  que aprova a lei  que pune administrativamente estabelecimentos comerciais e públicos que discriminarem pessoas por conta de sua orientação sexual.

O Maringay sugere a lei aprovada no Rio para Maringá

A seguir confira a lei na íntegra:

Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do § 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo Único – Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como:

I – constrangimento;

II – proibição de ingresso ou permanência;

III – atendimento selecionado;

IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.

Art. 2º – As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:

I – advertência;

II – multa mínima de mil, duzentas e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

III – suspensão de seu funcionamento por trinta dias;

IV – cassação do alvará.

Parágrafo Único – Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Art. 3º – VETADO.

I – VETADO;

II – VETADO;
III – VETADO.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 4º – VETADO.

Parágrafo Único – Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:

I – mecanismos de denúncias;

II – formas de apuração das denúncias;

III – garantias para ampla defesa dos infratores.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.