O prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Cesar Maia, assinou no dia 10/11/2008 o decreto que aprova a lei que pune administrativamente estabelecimentos comerciais e públicos que discriminarem pessoas por conta de sua orientação sexual.
O Maringay sugere a lei aprovada no Rio para Maringá
A seguir confira a lei na íntegra:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do § 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como:
I – constrangimento;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 2º – As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa mínima de mil, duzentas e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência – UFIR;
III – suspensão de seu funcionamento por trinta dias;
IV – cassação do alvará.
Parágrafo Único – Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 3º – VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO.
Parágrafo Único – VETADO.
Art. 4º – VETADO.
Parágrafo Único – Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:
I – mecanismos de denúncias;
II – formas de apuração das denúncias;
III – garantias para ampla defesa dos infratores.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



