Levantamento realizado pelos Tribunais de Justiça brasileiros e divulgados no fim de semana apontam que nove estados do país já possuem jurisprudências possitivas para uniões de homossexuais. São decisões dadas em primeira ou segunda instâncias que permitiram uniões civis entre homossexuais e ou suas dissoluções. Agora, o STF está analisando um pedido feito pelo governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), para que a união estável de pessoas do mesmo sexo tenha valor igual ao de uma união heterossexual.
Este levantamento entre os tribunais brasileiros foi pedido pelo relator desta ação proposta por Cabral, o ministro Carlos Ayres Britto. O relatório indica que grande parte dos ministros do Supremo tem se mostrado a favor da união estável entre homossexuais e todos os direitos dela decorrentes, como a concessão de pensão e a permissão para adotar crianças. O STF deve unificar o assunto editando uma súmula que deveria ser seguida por todo o Poder Judiciário. Essa súmula, provavelmente, permitirá uniões gays em todo o Brasil, mas uma grande discussão na sociedade deve acontecer antes desta decisão, e a opinião pública pode mudar os rumos do processo.
O levantamento encontrou pelo menos uma sentença favorável em primeira ou segunda instância em São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Goiás, Acre, Piauí, Mato Grosso e Alagoas. Os demais Estados não têm decisões favoráveis ou declararam não ter registro de julgamentos nesse tipo de questão.




3 Comentarios
SERIA MUITO BOM SE O GOVERNO DO PARANA PEDISE UMA REQUISIÇAO PARA ESSA LEI AQUI NO SOU !
SERIA BOM SE TODOS OS ESTADOS ADERISSEM A REQUISIÇÃO DA UNIÃO ENTRE PESSOAS DE MESMO SEXO!
ASSIM FICARIA MUITO MELHOR PARA NÓS GAYS E PARA AS FAMILIAS TAMBEM!
SOU DO PARANA E ADORARIA NAO TER QUE SAIR DAKI PARA ME CASAR!
Na verdade esta notícia do Mix Brasil está um tanto desatualizada. O STF (Informativo 414) já pacificou a matéria, entendendo, inclusive, que a união homoafetiva (assim chamada no Judiciário o casal gay) tem os mesmos direitos e deveres da união heteroafetiva, manifestando-se no sentido de que ambas gozam de todos os privilégios e obrigações da chamada união estável.
Nessa toada, o STJ manifestou-se de igual maneira com este brilhante julgado:
PROCESSO CIVIL E CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULA 282/STF – UNIÃO HOMOAFETIVA – INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA.
(…) A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.
- O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana.
- Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta.
(REsp 238.715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 02/10/2006 p. 263)
Um artigo publicado por um acadêmico de Direito no CONJURI (Congresso Jurídico Integrado de Maringá) em 2008, no Anfiteatro do Colégio Marista, promovido pela PUC/PR e OAB/PR, sob a orientação do advogado, professor universitário e Procurador da Câmara Municipal de Maringá, Dr. Raphael Anderson Luque, tratou justamente deste assunto. O artigo focou especialmente o que a Constituição Federal tinha a dizer do assunto, sendo trazidos na ocasião diversas decisões judiciais, todas no sentido de que a união homoafetiva é legal, estando de acordo com princípios constitucionais como os da dignidade da pessoa humana, liberdade sexual, isonomia, entre outros.
Mesmo aqui no Paraná, a Justiça já se manifestou a respeito. Embora exista alguma resistência em reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, já admite a chamada sociedade de fato que, apesar de possuir algumas diferenças em termos legais, garante ao casal a discussão sobre seus bens adquiridos durante a união:
DIREITO CIVIL – DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA C/C PARTILHA – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMOSSEXUAIS NOS MOLDES DA LEI Nº 9.278/96 – IMPOSSIBILIDADE – SOCIEDADE DE FATO – ADMISSÃO – PARTILHA DE BENS – IMPROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A união entre homossexuais, juridicamente, não constitui nem tem o objetivo de constituir família, porque não pode existir pelo casamento, nem pela união estável. Pode, entretanto, configurar-se como sociedade de fato quando essas pessoas mutuamente se obrigarem a combinar seus esforços ou recursos para lograr fim comum (art. 1.363 do CC/1916; art. 981 do CC/2002). 2) Uma vez reconhecida a sociedade de fato, possível a sua dissolução judicial e conseqüente partilha. Contudo, só haverá partilha dos bens adquiridos na constância dessa relação se o patrimônio tiver sido constituído pelo esforço comum, nos termos do enunciado na Súmula n° 380, do Supremo Tribunal Federal. (…)” (TJPR – Apelação Cível n.º 175.784-4 – 7ª Câmara Cível – Rel. Juiz Conv. Espedito Reis do Amaral – Julg. 04/04/2006).
Isso representa notável evolução sobre a matéria pois que, antigamente, em casos análogos, para dar uma solução ao impasse, juízes equiparavam a união homossexual a uma mera sociedade comercial, ou seja, casais gays não eram reconhecidos como pessoas advindas de uma relação conjugal como se dá com homem e mulher, mas de uma sociedade comercial, eram considerados sócios e não cônjuges. Essa corrente de julgamento atualmente não é mais aceita.
Entretanto vale dizer que a Justiça brasileira passou a se posicionar de forma favorável à causa homossexual de alguns anos para cá, sendo que até a década de 90 qualquer pretensão a respeito era prontamente rejeitada. Graças ao excelente trabalho de muitos advogados simpáticos à causa, o Judiciário mudou seu posicionamento e, ainda que algum juiz negue reconhecer a existência a união homoafetiva, os Tribunais Superiores (STF e STJ) firmaram entendimento sobre o assunto, reconhecendo a existência da união estável entre pessoas do mesmo sexo, tal como se dá entre homem e mulher, dizendo ainda que tal união não ofende a Constituição, embora ainda insista nessa teoria a Justiça do Paraná.
O caso mais recente é de um casal de gays do Rio de Janeiro que teve seu pedido de reconhecimento de união estável de mais de 20 anos negado pelo juiz de primeira instância, sob a justificativa de que inexiste lei que amparasse a pretensão do casal (impossibilidade jurídica do pedido). O advogado do casal recorreu ao Tribunal de Justiça do RJ, que manteve a decisão e, ao ingressar com Recurso Especial ao STJ , a referida decisão foi anulada, sendo determinada a reabertura do processo, pois que, segundo o entendimento daquela egrégia Corte, tal sentença era discriminatória, e que o casal homossexual deve gozar dos mesmos direitos do heterossexual, não se admitindo tal diferenciação, pois não existe lei que a proíbe:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA NÃO CARACTERIZADA AO ARTIGO 132, DO CPC. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGOS 1º DA LEI 9.278/96 E 1.723 E 1.724 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE LACUNA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA ANALOGIA COMO MÉTODO INTEGRATIVO.
(…) 2. O entendimento assente nesta Corte, quanto a possibilidade jurídica do pedido, corresponde a inexistência de vedação explícita no ordenamento jurídico para o ajuizamento da demanda proposta.
3. A despeito da controvérsia em relação à matéria de fundo, o fato é que, para a hipótese em apreço, onde se pretende a declaração de união homoafetiva, não existe vedação legal para o prosseguimento do feito.
4. Os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu.
5. É possível, portanto, que o magistrado de primeiro grau entenda existir lacuna legislativa, uma vez que a matéria, conquanto derive de situação fática conhecida de todos, ainda não foi expressamente regulada.
6. Ao julgador é vedado eximir-se de prestar jurisdição sob o argumento de ausência de previsão legal. Admite-se, se for o caso, a integração mediante o uso da analogia, a fim de alcançar casos não expressamente contemplados, mas cuja essência coincida com outros tratados pelo legislador.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 820.475/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 06/10/2008)
Por fim, alguns Estados, justamente para evitar a grande demanda de ações na Justiça que visam o reconhecimento da união homoafetiva, têm editado, através de suas Corregedorias de Justiça (órgão do Judiciário responsável pela administração de cartórios), Provimentos (espécies de normas que funcionam como leis nos cartórios em seus Código de Normas) determinando que cartórios de registro civil e títulos e documentos, ou mesmo tabelionatos, registrem a união estável homoafetiva de quem os requerer, equivalendo isso a uma espécie de casamento, embora possua algumas diferenças. Os Estados do Rio Grande do Sul, Piauí e Roraima foram os pioneiros.
Portanto, outra coisa não resta fazer senão parabenizar nossos magistrados que a cada dia têm julgado com mais e mais imparcialidade, deixando de lado convicções pessoais para realizar a verdadeira Justiça.
Sergio Souza
NPJ – Faculdade de Direito da PUC/PR